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Finalmente a Justiça foi feita!

Relato do caso sobre a morte de Ryan Gracie e a absolvição do Dr Sabino, médico que o atendeu em uma emergência.


Autor: João Luiz Azevedo



Graças à Medicina Legal, da qual fui mero intérprete neste laudo pericial que elaborei, um médico psiquiatra muito humano e competente, SABINO FERREIRA DE FARIAS NETO, pôde ser absolvido em segunda instância pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Superior Tribunal de Justiça, de uma falta que lhe tinha sido injustamente imputada nos julgamentos de primeira instância, antes que meu laudo fosse considerado.


http://esporte.uol.com.br/mma/ultimas-noticias/2016/09/28/justica-absolve-medico-que-tratou-ryan-gracie-na-cadeia-antes-dele-morrer.htm


1 - PREÂMBULO

“Eu sou eu e minha circunstância”


Jose Ortega y Gasset (1883-1955)


Ortega y Gasset nos ensina: não há como tomar o eu sem a sua circunstância, isto é, abstraindo-o da realidade que o circunda. Vale dizer: para entender as ações do homem é imprescindível conhecer as circunstâncias em que elas se deram, pois cada homem se encontra, de maneira inexorável, tendo de existir em uma circunstância determinada, que é independente da sua vontade. O Tema do Nosso Tempo (1923)


Muitos de nós, médicos, já experimentamos as agruras de ter de abordar pacientes em ambiente inadequado, inóspito, desprovido de condições mínimas de atendimento digno e eficiente. Verga-nos sob seu peso a enorme responsabilidade que nos recai nos ombros, de intervir sem adequado respaldo material diante de sofrimento atroz e de uma vida que se esvai. Visando ajudar-nos, o Código de Ética Médica estipula como nosso direito inalienável Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. (Capítulo II, parágrafo IV).


Isto protege a nós, médicos. Destarte, podemos dizer não impunemente quando o nosso empregador ou chefe de serviço pretender nos impingir tarefa médica sem antes nos oferecer condições adequadas para tal. É este o espírito deste dispositivo do Código. Foi um avanço.


Não obstante, no caso do Processo Ético-Profissional 8130-196/08, ao cargo do Conselheiro Instrutor ADAMO LUI NETTO, tal dispositivo foi citado contra Sabino pelos peritos do IML nomeados pelo CRM, Dra Daniela Vitorio Fuzinato e Dr. Syro Maiuri Teixeira da Silva (fls. 612), como se ele, Sabino, em sendo solicitado a atender Ryan aprisionado, tivesse podido, ao albergue do citado dispositivo do Código e tendo em vista as más condições de trabalho médico do ambiente carcerário em que Ryan se encontrava, abster-se de socorrê-lo. Eu ergo: é óbvio que se trata de mal entendido (para dizer o mínimo), e dos muito grandes.


Nada mais afastado da realidade dos fatos: Sabino estava, sim, jungido pela própria consciência e pela ética médica, a atender e medicar Ryan, nas circunstâncias daquele dia e daquela hora. Caso assim não atuasse, caso omitisse o socorro a Ryan, quem o faria em seu lugar? Seu paciente estava desvalido, isolado numa cela de prisão e padecendo de doença psiquiátrica aguda, cuja abordagem emergencial se fazia imperiosa.


Caso se omitisse, não atendendo e medicando Ryan como o fez, Sabino fatalmente incorreria, desta vez com justiça, no que dispõe o seguinte artigo do Código de Ética Médica:

Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.


Quanto às principais acusações constantes do Parecer do Dr. Luiz Carlos Aiex Alves, Conselheiro do CRM, feitas no bojo da Citação a Sabino, e sintetizadas na Parte Conclusiva do seu documento (fls 142), que ora reproduzo :...a associação medicamentosa empregada, ao não empenho para a remoção do paciente para uma unidade de saúde, e ao abandono do paciente pelo facultativo...”, elas serão analisadas com rigor científico no transcorrer deste Laudo.


Não obstante, quero desde já concordar com a parte do laudo dos Peritos do CRM quando reza (fls. 610, item 6):” ... não é possível inferir que as drogas terapêuticas utilizadas ... teriam determinado interação medicamentosa tóxica capaz de provocar a morte do Sr. Ryan Gracie”. Dessa forma, os peritos do CRM julgaram que tecnicamente não se pode imputar a Sabino a morte de Ryan.


Entretanto, esses peritos ressaltaram que é teoricamente possível haver interação deletéria com o conjunto de drogas lícitas e ilícita ingeridas por Ryan no entorno de sua prisão. Vale dizer: é sabido que as substâncias envolvidas com Ryan podem interagir entre si (exceto a cocaína) de forma a estimular sinapses inibitórias e reforçar a ação de neurotransmissores inibitórios do sistema nervoso central. Entretanto, seguramente não foi isto o que ocorreu neste caso, conforme demonstraremos.


Inicialmente, é importante elucidar a cronologia dos acontecimentos, para que as reais circunstâncias do atendimento possam ser ponderadas. Depois, deve-se avaliar a justificativa da conduta terapêutica do Dr. Sabino sob a óptica da farmacodinâmica das drogas utilizadas e os seus prováveis efeitos no organismo de Ryan. Por último, é crucial expor de forma cabal a provável causa da morte..


Leia na integra o texto e decisão completos no blog do autor, João Luiz Azevedo.


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